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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Sobre a eliminação de documentos do Poder Judiciário


Mais do mesmo: “Recomendações” do Conselho Nacional de Justiça de como eliminar documentos do Poder Judiciário

Infelizmente, estamos diante de mais uma investida contra a memória e a história do Poder Judiciário e do País como um todo. Outra vez, sob a sombra de normas legais e sob o comando da própria Justiça, um crime contra a História e a Cidadania está sendo cometido. As altas esferas da República insistem em produzir documentos com o objetivo de eliminar parte significativa do nosso patrimônio histórico. Sem qualquer apelo aqui a teorias conspiratórias, eles expressam uma política cuidadosamente orquestrada para impor práticas de gestão documental que ferem nosso direito constitucional à memória, à informação e à pesquisa. No ano passado, conforme foi noticiado pela ANPUH, enfrentamos a proposta do artigo 967 do projeto de lei 166, referente ao novo Código de Processo Civil brasileiro, que colocava seriamente em risco a preservação dos processos judiciais. Graças à mobilização de historiadores, jornalistas, juristas e políticos, que contaram com o apoio e a participação da ANPUH, o artigo foi retirado do projeto quando de sua votação no Senado. Temporariamente aliviados, mas em permanente vigília, somos agora surpreendidos com a Recomendação n. 37 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada muito recentemente no Diário de Justiça n. 152 (17/08/2011, p. 3-6), “recomendando” a todos os tribunais do país a observância das normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME). O documento pode ser lido na íntegra em anexo, mas gostaríamos de chamar a atenção para alguns pontos cruciais, que passamos a enumerar.
1)          Embora se auto-intitule “recomendação”, o documento, assinado pelo ministro Cezar Peluso, dá ao Comitê do PRONAME, coordenado pelo Secretário Geral do CNJ, a atribuição de “acompanhar a aplicação da presente Recomendação” (grifo nosso). “Recomendação”, segundo os melhores dicionários, pode significar tanto “aviso” quanto “advertência”.
2)          O CNJ arroga para si “a competência e o dever inerente dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício das suas funções, (...) bem como de preservar os documentos e facultar o acesso aos documentos àqueles sob a sua guarda”. Com isso, o Conselho ignora por completo o poder superior do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) na política de gestão dos documentos da administração pública.
3)          Nos “considerandos” da Recomendação, não há qualquer menção à eliminação documental. Ao contrário, invoca a Lei n. 9.065, de fevereiro de 1988, que “tipifica a destruição de arquivos como crime contra o patrimônio cultural”. Quando “resolve recomendar”, porém, o documento entoa os mantras da “Tabela de Temporalidade”, da “Eliminação dos Autos Findos”, da “Amostra Estatística Representativa”.
4)          A quem cabem tão solenes tarefas? Serão constituídas “unidades de gestão documental e de comissões de avaliação documental nas instituições do Poder Judiciário”, sob o comando do PRONAME, formado por “representantes de todos os segmentos do Poder Judiciário”. Ora, mais uma vez, o CNJ atropela o CONARQ, que tem o poder de instituir e regulamentar o funcionamento de Comissões Permanentes de Avaliação, compostas por historiadores, arquivistas, magistrados, entre outros profissionais. Mas tudo o que encontramos a respeito é: “recomenda-se que as Comissões Permanentes [do PRONAME] sejam compostas, no mínimo, pelos seguintes técnicos: servidor responsável pela unidade de gestão documental, bacharel em Arquivologia, bacharel em História, bacharel em Direito”. Em outros termos, o que é uma determinação do CONARQ torna-se, no documento do CNJ, mera “recomendação”.
5)          Não há espaço, ao menos neste texto para o Boletim da ANPUH, para entrarmos na discussão sobre os vários problemas que envolvem terminologias como “valor histórico dos documentos”, “amostra representativa do universo documental” para efeitos de guarda, e“desentranhamento das peças dos processos judiciais”. Basta, por agora, assinalar que todas essas modalidades de eliminação, presentes na Recomendação, não são recomendáveis por qualquer historiador que tenha, no mínimo, respeito pelo próprio ofício. Em breves palavras, tais critérios ou são subjetivos (como definir o que é ou não histórico?), ou amputam irreversivelmente os documentos (no caso de preservação apenas de determinadas peças processuais, como sentenças e acórdãos) ou, de acordo com o método da amostragem “cientificamente orientada”, colocam em risco o “documento excepcional”, aquele que não é representativo de algo e constitui uma via rara de acesso a fenômenos e significados de extrema relevância para esse ou aquele aspecto da experiência histórica.
Outros pontos poderiam ser destacados aqui, mas queremos assinalar que, por trás do que poderia parecer uma simples “recomendação” do CNJ, residem orientações de eliminação documental que estão sendo aplicadas, sob o amparo da lei e de autoridades públicas, que se arvoram depositários exclusivos da memória do Judiciário, decidindo sobre a vida e a morte de milhões de documentos. Não há aqui qualquer exagero ou veleidade retórica da nossa parte. O exagero fica por conta do próprio Judiciário, que promove a destruição em massa de processos da Justiça do Trabalho. O melhor exemplo é a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho, “que serviu de subsídio à elaboração da Recomendação”. Como já vai longo este texto, deixamos ao leitor tirar suas próprias conclusões sobre a tabela em anexo que sujeita à eliminação os autos findos após cinco anos que tratem, por exemplo, do trabalho com proteção especial (deficientes físicos, menores e mulheres), da duração da jornada de trabalho, do direito sindical, da remuneração e verbas indenizatórias, das demissões por justa causa, das indenizações por assédio sexual e da terceirização. Recomendamos enfaticamente essa leitura, pois a enumeração que acabamos de fazer é uma amostra ínfima dos horrores que se pretende perpetrar contra a memória da Justiça do Trabalho, cujos processos têm sido eliminados aos milhões, sob a proteção da Lei n. 7.627, de 10 de novembro de 1987.
Por fim, é bom lembrar que, ao contrário do CNJ, a ANPUH está à frente dos esforços destinados a tratar o assunto como parte de uma legislação especial, a ser discutida e elaborada no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), com a participação mais efetiva de historiadores, entre outros profissionais. Com tal propósito é que concitamos os colegas a se engajarem nessa luta em defesa de um projeto de lei destinado à preservação – e não à eliminação – da memória e da história do Judiciário.
Prof. Fernando Teixeira da Silva Professor do Departamento de História da UNICAMP

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